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05
Jan11

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Questões Suscitadas na Opinião Pública. Eis as respostas.

Por ELISEU GONÇALVES FRANCISCO*

eliseu2003@yahoo.com.br

 

O que é a (CRA) Constituição da República de Angola?

A Constituição da República de Angola (CRA) ou Carta Magna é um documento escrito codificado que emana as regras de organização do Estado Angolano que é: o conjunto das instituições (parlamento (poder legislativo), governo (poder executivo), tribunais (poder judicial), forças armadas e segurança interna (poder de defesa e segurança), administração e funcionalismo público (poder administrativo), que controlam e administram a nação angolana que assenta no vínculo que une os seus indivíduos (angolanos), determinados e convictos do viver colectivo, conscientes da sua nacionalidade, em virtude da qual se sentem parte do organismo Angola, território social, político, cultural e geograficamente delimitado, como país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado).

 

Por outras palavras: a CRA é a lei máxima da República de Angola que define e disciplina a sua organização política e administrativa, social e jurídica dentro do território definido e reconhecido internacionalmente, sob a direcção de um governo eleito que possui soberania reconhecida interna e externa, sintetizando a máxima "Um governo, um povo, um território" ou “Um só povo uma só nação” e que culmina num Estado soberano, bem como é o topo da pirâmide normativa e recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou Magna Carta (Carta Magna) e foi elaborada pelo poder constituinte originário ou primário (cujo poder é soberano) exercido pela Assembleia Constituinte.

 

Por razões recentes da história de Angola não foi possível aprovar uma constituição, como estava previsto, com base na Assembleia Nacional eleita nas eleições de 1992. Com o fim do conflito armado foram realizadas eleições em 2008 que elegeu uma nova Assembleia Nacional que, nas vestes de Poder Constituinte, aprovou a Constituição da República de Angola em 21 de Janeiro de 2010, e, após crivo do Tribunal Constitucional emanado através do Acórdão nº 111/2010, de 30 de Janeiro, o texto final foi aprovado em 3 de Fevereiro de 2010 e promulgado em 5 de Fevereiro de 2010.

 

DÚVIDAS SUSCITADAS PELA OPINIÃO PÚBLICA:

Transparência e democraticidade no processo de elaboração. O debate público (Partidos políticos e Sociedade Civil).

 

Oportunidade de debate público: Houve, nos termos do nº 1 (Os demais órgãos do Estado, os partidos políticos e coligações de partidos políticos não representados na Assembleia Nacional, as organizações da sociedade civil e os cidadãos podem apresentar propostas e contribuições ao projecto do CRA durante o período de 75 dias e na fase de consulta pública) do artigo 9, da Lei 2/09 de 6 de Janeiro.

 

Adesão ao debate público: Pobre e Fraca. Porque nenhum Órgão do Estado (Procuradoria Geral da República/Ministério Público ou Provedor de Justiça), partidos sem assento parlamentar, sociedade civil (Ordem dos Advogados de Angola, Faculdades de Direito, Associações dos Direitos Humanos) ou grupos de cidadãos, como previa a lei, aproveitou a oportunidade de dar o seu contributo na apresentação de alguma proposta.

 

Legalidade da Assembleia Nacional (nas vestes de Assembleia Constituinte). É competente ou não a luz da lei? Porquê?

É competente, nos termos da alínea a) do artigo 88º (alterar a actual lei constitucional e aprovar a CRA) e dos nºs 1 (a Assembleia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a CRA por decisão aprovada por dois terços dos deputados em efectividade de funções) e 4 (a Assembleia Nacional define a forma de iniciativa para a elaboração da CRA) do artigo 158 da Lei Constitucional de 1992.

 

Por imperativo destas disposições legais (alínea a) do artigo 88º e nºs 1 e 4 do artigo 158º, ambos da Lei Constitucional de 1992) atrás frisadas, a Assembleia Nacional eleita no escrutínio de 2008, ganhou legitimidade de poder constituinte assumindo as vestes de Assembleia Constituinte e com poder (legal) de elaborar a CRA. Tal poder foi reforçado pelo artigo 1 da Lei 2/09, de 6 de Janeiro de 2009, tendo sido exercido com grande responsabilidade, uma vez que se criou uma Comissão Constitucional Especial para elaborar o projecto de constituição (artigo 2) da referida lei. 

 

Forma de eleição do Presidente (tendo em conta os seus poderes) e do Vice-Presidente da República. É democrática ou antidemocrática? Porquê? (Tal discussão é suscitada em virtude de a candidatura e eleição estar sujeita ao encabeçamento de uma lista candidata para deputados à Assembleia Nacional de um partido ou coligação de partidos).

 

Não é antidemocrático. Porque os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, por força da lei (artigo 109 e 131 do CRA) não devem ser apenas os líderes da lista candidata do partido ou coligação, devem também estarem devidamente identificados na qualidade em que se candidatam, tal significa que a prior o eleitor fica inequivocamente esclarecido de que o líder e co-líder identificados no boletim de voto são, respectivamente, candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

 

Sendo o Presidente e Vice-Presidente da República representantes de todos angolanos, as suas candidaturas e eleição, por força legal (nº 1 do artigo 109 e nº 2 do artigo 131 do CRA) é obrigatoriamente feita pelo círculo nacional e consagram-se vencedores se o partido ou coligação em que estão inseridos for a mais votada nas eleições gerais (obterem o maior número de mandatos na Assembleia Nacional), assim, é injusto considerar tal forma de eleição antidemocrático, porque, a partida, o líder e o co-líder da lista candidata não tem garantias nenhumas da sua vitória.

 

Quando se fala do CRA compara-se a mesma a outras constituições (Americana e Francesa) em que muitos especialistas consideram tais modelos constitucionais como “modelos standards”. Na verdade, não existem modelos estandardizados, porque tais modelos reflectem-se a realidades distintas no desenvolvimento democráticos destes países, tendo em conta as suas realidades políticas, culturais e temporais à data da sua elaboração e nenhum país é obrigado a adopta-los tal e qual.

 

No caso da elaboração da CRA, o poder constituinte (Assembleia Nacional nas vestes de Assembleia Nacional Constituinte), tinha toda legitimidade de elaborar um texto constitucional que achasse ser adequado a realidade cultural, social e política actual.

 

Suscita-se o seguinte: Será que a CRA aprovada e em vigor reflecte a realidade política actual de Angola? Cabe aos políticos e sociedade civil dar a devida resposta em função dos resultados alcançados actualmente cujo saldo o futuro ditará.

 

(*) Mestre em Direito das Empresas

Licenciado em Direito

Pós Graduado em Empreendedorismo Social

Membro da Ordem dos Advogados Portugueses

Investigador de Finanças e Políticas Públicas

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